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Processo:
0155477-87.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Nov 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0155477-87.2026.8.16.0000

Recurso: 0155477-87.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Agravante(s): LEANDRO ZERBINATE
CAMILA ALINE KAMINSKI ZERBINATE
Agravado(s): DERICK WILLIAM MACHADO
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIOS DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PENHORA CONSERVATIVA DE
CRÉDITO, VEDADOS LEVANTAMENTO, RATEIO E
TRANSFERÊNCIA. EXIGIBILIDADE, SITUAÇÃO ECONÔMICA
INDIVIDUAL E IMPENHORABILIDADE AINDA NÃO EXAMINADAS
NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO
COINCIDENTE COM O DETERMINADO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que,
em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais sujeitos à
condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, recebeu a petição inicial e
deferiu tutela de urgência para penhorar o direito de crédito dos executados
depositado em outro processo, até R$ 94.655,87, vedados o levantamento, o
rateio e a transferência da parcela reservada até ulterior deliberação. A
decisão ressalvou que não reconhece definitivamente a superação da
insuficiência econômica, a ordem de preferência ou o direito ao
levantamento, matérias reservadas à análise após o contraditório. A parte
Agravante sustentou que a obrigação é inexigível, pediu análise
individualizada de sua situação econômica com base em holerite,
empréstimos consignados e declarações de matrícula dos filhos, alegou
impenhorabilidade e ausência dos requisitos da tutela de urgência, e pediu a
revogação da constrição ou, subsidiariamente, a vedação de levantamento e
transferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) verificar se o exame da
exigibilidade da obrigação, da situação econômica individual da parte
Agravante e da impenhorabilidade dos valores constritos importa supressão
de instância; e (ii) definir se há interesse recursal diante do caráter
conservativo da constrição e da coincidência entre a pretensão recursal e o já
determinado na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.i A exigibilidade da obrigação, a situação econômica de cada executado e
a natureza dos valores constritos ainda não foram decididas pelo Juízo de
origem, que as reservou para a impugnação (CPC, arts. 98, § 3º, e 525, § 1º,
III). Os documentos novos também não foram submetidos àquele Juízo.
Examiná-los diretamente no Tribunal implicaria indevida supressão de
instância, o que é vedado.
III.ii A decisão agravada determinou apenas a penhora conservativa do
crédito e vedou o levantamento, o rateio e a transferência, sem satisfação do
exequente. Por isso, a pretensão recursal coincide com o já expressamente
determinado e não há prejuízo até a decisão final do próprio Juízo, o que
afasta a necessidade e a utilidade do recurso (CPC, arts. 17 e 996).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Ficam prejudicados os
pedidos de efeito suspensivo e de tutela recursal, inclusive quanto ao prazo e
aos efeitos da intimação para pagamento. A gratuidade é deferida apenas
para fins recursais.
Tese de julgamento: “1. Não se conhece de agravo de instrumento que
submete ao Tribunal a exigibilidade da obrigação sucumbencial, a situação
econômica individual do executado e a impenhorabilidade dos valores
constritos quando tais matérias ainda não foram apreciadas pelo Juízo de
origem, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 2. Falta
interesse recursal para impugnar penhora meramente conservativa, com
vedação de levantamento e transferência, quando a pretensão recursal
coincide com o já determinado e inexiste prejuízo antes da decisão final do
Juízo de origem”.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 98, §§ 3º e 5º, 99, § 3º, 300, 525,
§ 1º, III, 833, 860, 932, III, e 996.
Jurisprudência relevante citada:TJPR, 0080333-10.2026.8.16.0000, Rel. Des.
Belchior Soares da Silva, 19ª C. Cível, j. 04.09.2026; TJPR, 0093812-
07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª C. Cível, j. 01.12.2025.
Vistos, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão
proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob nº 0014902-29.2026.8.16.0194, em trâmite
perante a 3ª Vara Empresarial de Curitiba, que assim decidiu (mov. 16.1 dos autos originários):
“(...)
1.1 Presentes os requisitos constantes do artigo 524 do Código de Processo Civil, RECEBOa
petição inicial e determino o processamento pelo procedimento do cumprimento de sentença
definitiva sobre obrigação de pagar quantia certa.
(...)
A medida possui natureza conservativa e é reversível, pois não implica levantamento imediato
em favor do exequente, mas apenas a reserva do crédito até a formação do contraditório.
2.1. DEFIRO, portanto, a tutela de urgência para determinar a penhora do direito de crédito
pertencente aos executados nos autos nº 0007620-81.2019.8.16.0194, até o limite de R$
94.655,87, nos termos dos artigos 300, 301 e 860 do Código de Processo Civil.
2.2. Anote-se a constrição nos autos principais, ficando vedados o levantamento, o rateio ou a
transferência da parcela reservada até ulterior deliberação.
2.3. A constrição deverá recair exclusivamente sobre o principal pertencente aos executados,
identificado em R$ 144.020,98, seus rendimentos e eventual saldo remanescente, preservando-
se a parcela autônoma de R$ 14.402,10 destinada aos honorários do advogado dos autores
naqueles autos.
2.4. A presente decisão não importa reconhecimento definitivo da superação da insuficiência
econômica de ambos os executados, da ordem de preferência entre os credores ou do direito
ao levantamento dos valores, matérias que serão examinadas após o contraditório.
(...)
3.2. Na impugnação, os executados poderão apresentar contraprova quanto à permanência da
situação de insuficiência de recursos, inclusive de maneira individualizada, para fins de
análise da condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
(...)
5.Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise da eventual impugnação, da
exigibilidade definitiva das obrigações e da conversão da reserva em penhora definitiva.
(...)” – negrito no original.
Sustentou a parte Agravante que a obrigação sucumbencial permanece inexigível enquanto
não demonstrada a superação da insuficiência de recursos (CPC, arts. 98, § 3º, e 525, § 1º, III). Disse que
nem o crédito depositado no processo principal nem a remuneração bruta bastam para isso.
Defendeu a necessidade de analisar individualmente a situação de cada executado.
Afirmou que a Agravante Camila é do lar, não apresenta declaração de imposto de renda e possui apenas
um veículo com alienação fiduciária e restrições judiciais. Quanto ao Agravante Leandro, juntou holerite
de setembro de 2026 que indica renda líquida de R$ 3.494,85, após descontos que incluem 12 (doze)
empréstimos consignados. Também juntou declarações de matrícula dos filhos na rede pública estadual.
Alegou, ainda, que a natureza alimentar dos honorários não afasta a condição suspensiva,
que é preciso verificar a impenhorabilidade dos valores constritos (CPC, art. 833) e que não estão
presentes os requisitos da tutela de urgência.
Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo para sustar os itens
2.1 e 2.2 da decisão agravada, além do prazo e dos efeitos da intimação para pagamento. Ao final, pediu
o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência e afastar a constrição. Subsidiariamente, pediu
que a constrição fosse condicionada à análise da exigibilidade e da natureza dos valores e que fosse
vedado o levantamento, a transferência ou a conversão em satisfação definitiva antes de decisão
fundamentada sobre a condição suspensiva.
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 932, que: “Incumbe ao Relator: (...) III
– não conhecer de recurso inadmissível (...)” e essa é a hipótese dos autos.
De início, defere-se a parte Agravante a gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de
processamento deste recurso. O benefício se apoia na presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC e não
interfere na análise da condição suspensiva a ser realizada pelo Juízo de origem.
1. Supressão de instância
Consigno, inicialmente, que alinhei meu entendimento para prestigiar o princípio da
vedação à supressão de instância, a fim de assegurar que as matérias arguidas tanto pela parte autora
/exequente quanto pela parte requerida/executada sejam obrigatoriamente apreciadas pelo Magistrado de
primeiro grau, não cabendo ao Tribunal analisá-las per saltum, por mais urgentes que sejam.
Pois bem. O agravo de instrumento tem por objeto o reexame da matéria efetivamente
decidida pelo Juízo de origem. Não serve para examinar originariamente questões ainda não apreciadas
em primeiro grau.
No caso, a decisão agravada se limitou a receber o cumprimento de sentença e a deferir
medida conservativa. Ela ressalvou expressamente que não reconhecia definitivamente a superação da
insuficiência econômica de ambos os executados, a ordem de preferência entre os credores ou o direito
ao levantamento dos valores, matérias que serão examinadas após o contraditório (mov. 16.1, item 2.4,
pág. 3).
A mesma decisão assegurou a parte executada a possibilidade de apresentar, na
impugnação, contraprova quanto à permanência da insuficiência de recursos, inclusive de forma
individualizada (mov. 16.1, item 3.2, pág. 3). Determinou também a posterior conclusão dos autos para
análise da eventual impugnação, da exigibilidade definitiva das obrigações e da conversão da reserva em
penhora definitiva (mov. 16.1, item 5, pág. 4).
As teses recursais versam justamente sobre essas matérias pendentes: a inexigibilidade da
obrigação (CPC, arts. 98, § 3º, e 525, § 1º, III), a situação econômica individual de cada Agravante, o
comprometimento da renda por empréstimos consignados, as despesas do núcleo familiar e a
impenhorabilidade dos valores constritos (CPC, art. 833).
Os documentos que as sustentam, como o holerite de setembro de 2026 e as declarações
de matrícula emitidas em 27 de outubro de 2026, foram apresentados diretamente neste grau recursal e
não foram submetidos ao Juízo de origem.
A impenhorabilidade, por sua vez, depende da prévia delimitação da composição e da
natureza dos valores atingidos, providência que a própria parte Agravante reconhece dever ser realizada
mediante comprovação documental e decisão fundamentada.
Apreciar essas questões neste momento significaria decidir, em primeira mão e em sede
recursal, matérias cuja análise o Juízo de origem expressamente reservou para depois do contraditório,
configurando indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Por isso, essas matérias devem ser deduzidas perante o Juízo de origem, na impugnação ou
em manifestação própria.
2. Ausência de interesse recursal
O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do recurso para afastar prejuízo
concreto decorrente da decisão impugnada (CPC, arts. 17 e 996).
A decisão agravada determinou apenas a penhora conservativa do direito de crédito, até
R$ 94.655,87. A constrição recai exclusivamente sobre o principal pertencente a parte executada, seus
rendimentos e eventual saldo remanescente, e foram vedados o levantamento, o rateio e a transferência
da parcela reservada até ulterior deliberação (mov. 16.1, itens 2.1 a 2.3, pág. 3).
A medida não autorizou a entrega de valores ao exequente nem a satisfação do crédito.
Também não importou reconhecimento definitivo da exigibilidade da obrigação (mov. 16.1, item 2.4,
pág. 3), cuja análise e eventual conversão em penhora definitiva dependem de decisão posterior do
próprio Juízo (mov. 16.1, item 5, pág. 4).
Nesse contexto, a pretensão recursal coincide com o já determinado.
O pedido de que sejam vedados o levantamento, a transferência e a conversão em
satisfação definitiva antes de decisão fundamentada sobre a condição suspensiva corresponde exatamente
ao que a decisão agravada estabeleceu.
Ademais, a reserva conservativa do crédito não produz prejuízo atual a parte Agravante
enquanto pendente a decisão final do Juízo de origem sobre a exigibilidade.
Ausentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, falta interesse
recursal.
3. Pedidos acessórios
O não conhecimento do recurso torna prejudicados os pedidos de efeito suspensivo e de
tutela recursal, inclusive o pedido de suspensão do prazo e dos efeitos da intimação para pagamento sob
pena da multa do art. 523 do CPC.
Acerca do tema, a jurisprudência desta 19ª C. Câmara:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO NA ORIGEM QUE
INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE OBSTAR EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO DO BEM E INSCRIÇÃO EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MEDIDAS DE COBRANÇA OU DE BUSCA E APREENSÃO NÃO AJUIZADAS. PRETENSÃO
FUNDADA EM EVENTUAL E FUTURA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES
DE SAÚDE, AFASTAMENTO LABORAL, DESPESAS MÉDICAS E
HIPERVULNERABILIDADE NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA PELO
TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III,
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 19ª C. Cível - 0080333-10.2026.8.16.0000 -
Cascavel - Rel.: Des. BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 04.09.2026) – grifei.
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA,
OFENSA À DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO AO ÂMBITO DO RECURSO E QUE NÃO HAVIA SIDO ANALISADO NA
ORIGEM. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE A QUE SE CONCLUA EM SENTIDO
DIVERSO DA DECISÃO MONOCRÁTICA SOB CRIVO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 19ª C.
Cível - 0093812-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. JOSCELITO GIOVANI CE - J.
01.12.2025) – grifei.
Dessa forma, diante da supressão de instância e da ausência de interesse recursal, o agravo
de instrumento interposto pela parte executada/Agravante é inadmissível e não deve ser conhecido.
III. DISPOSITIVO
Por conseguinte, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de
agravo de instrumento, em decisão monocrática, por supressão de instância e ausência de interesse
recursal e, por conseguinte, manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Ficam
prejudicados os pedidos de efeito suspensivo e de tutela recursal.
Defiro a parte Agravante a gratuidade da justiça, exclusivamente para fins recursais.
Comunique-se ao d. Juízo de origem o teor desta decisão.
Intimem-se,
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e providências de praxe.

Curitiba, data do sistema.

Desembargador Andrei de Oliveira Rech
Relator